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Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAS (RICL, art. 66, III, IV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/05/2026, às 09:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/05/2026, às 09:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (333812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/05/2026, às 09:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (333813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/05/2026, às 09:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (333816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para conhecimento do Despacho SELEG (333795) e conclusão do processo na unidade.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 09:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/05/2026, às 09:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333809, Código CRC: 09795efc
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Despacho - 5 - SACP - (333807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para conhecimento do Despacho SELEG (333798) e conclusão do processo na unidade.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 09:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (333844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Código Verificador: 333768, Código CRC: 28429ec7
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Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
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Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 18 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
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Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
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Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333771)
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Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333775)
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Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
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Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 6 - SACP - (333819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (333836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (333674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira - a nossa querida Marlene Oliveira - é um ato de profundo reconhecimento a uma das maiores lideranças do terceiro setor e da saúde pública brasileira.
Nascida em São Paulo, Capital, Marlene Oliveira é casada com o senhor Osvaldo Barbosa de Oliveira e mãe de Elis Oliveira.
Jornalista graduada pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) e artista plástica pela Faculdade de Belas Artes, Marlene soube unir a clareza da comunicação à sensibilidade social.
Essa trajetória plural permitiu que ela atuasse como empreendedora social, especialista em advocacy e membro do C20 (Grupo de Engajamento da Sociedade Civil no G20), consolidando-se como fundadora e presidente do Instituto Lado a Lado pela Vida, instituição que há quase duas décadas está na vanguarda da defesa da dignidade do paciente.
A Jornada pelo Paciente Oncológico e a Influência Global:
Desde o início de sua trajetória, a homenageada compreendeu que a luta contra o câncer ultrapassa as paredes dos hospitais, exigindo dedicação na esfera dos direitos e da justiça social. Ao combater o isolamento de quem recebe o diagnóstico e transformar o medo em mobilização política, Marlene tornou-se a principal arquiteta de uma nova jornada para o paciente oncológico no Brasil. Sua atuação foi o alicerce para que o conceito de "cuidado integral" deixasse de ser uma teoria acadêmica para se transformar em exigência legal, garantindo acolhimento, apoio psicológico e celeridade no Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa relevância projeta o Brasil no cenário internacional. Reconhecida pela World Heart Federation e por fóruns globais de oncologia como uma voz influente na promoção da equidade em saúde, Marlene espelha esse impacto global diretamente no Distrito Federal. Na capital, estabeleceu uma base estratégica de diálogo com os Poderes Executivo e Legislativo, criando um intercâmbio de inteligência que beneficia a gestão da saúde local, a regionalização do atendimento e o acesso a tecnologias de ponta.
O Terceiro Setor e a Conquista de Políticas Públicas:
Como elo indispensável entre a sociedade civil e os tomadores de decisão, Marlene foi articuladora central na mobilização social que culminou na aprovação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Lei nº 14.758/2023). Sob sua gestão, o Instituto Lado a Lado pela Vida passou a funcionar como um pilar de sustentação ao SUS, assegurando que a oncologia e a cardiologia fossem tratadas como verdadeiras prioridades de Estado.
Essa força institucional nasceu em 2008, inspirada pelo legado do urologista Dr. Eric Roger Wroclawski. Diagnosticado com câncer de próstata, o médico sensibilizou a fundadora sobre a urgência de conscientizar a população masculina. A partir dessa semente, o Instituto idealizou e lançou, em 2011, a campanha Novembro Azul - o maior movimento de saúde do homem no país que, ao contrário do que muitos pensam, é uma criação genuinamente brasileira.
Pioneirismo, Inovação e Legado Coletivo:
Sob o comando de Marlene, o portfólio de impacto social do Instituto expandiu-se continuamente:
2014: Lançamento da campanha "Siga seu Coração", focada em doenças cardiovasculares.
2015: Inclusão de novos tumores na agenda pública (câncer de pulmão, pele, colorretal e ginecológicos), além do pioneirismo ao introduzir debates sobre medicina personalizada e cardio-oncologia no Brasil.
2021: Criação da campanha "Câncer por HPV, o Brasil pode ficar sem", incentivando a vacinação preventiva de jovens.
Esse ecossistema de conscientização gerou campanhas consagradas como o "Respire Agosto" e o premiado projeto "Saúde no Campo", que democratizou a informação médica em regiões de difícil acesso. Adicionalmente, a liderança de Marlene estende-se ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a grandes fóruns científicos, como o Congresso do Conasems e da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC).
Brasília como Epicentro da Saúde Pública
A homenageada transformou Brasília no centro nervoso dos grandes debates sanitários. Ela é a idealizadora e anfitriã do Global Forum – Fronteiras da Saúde, cuja edição de 2025 reuniu as maiores autoridades mundiais no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB). Destaca-se, de igual modo, sua liderança no Global Forum Regional Distrito Federal, promovido em parceria com a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, por mim presidida. Este fórum foi decisivo para descentralizar e fortalecer a assistência oncológica na capital federal.
Marlene Oliveira é, acima de tudo, uma defensora intransigente da equidade. Sua atuação firme junto ao Ministério da Saúde, ao Congresso Nacional e a esta Câmara Legislativa atesta seu compromisso em transformar a capital federal em um modelo de eficiência para o país. Já condecorada com honrarias expressivas, como a Medalha de Honra ao Mérito Municipal, ela consolida em Brasília o ápice de sua missão humanitária.
Pela sua dedicação incansável em garantir que cada cidadão tenha direito ao diagnóstico precoce e a um tratamento digno, Marlene Oliveira faz-se plenamente merecedora do Título de Cidadã Honorária de Brasília.
Acreditamos estar sobejamente demonstrado que a outorga do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira é mais do que merecida. Trata-se de uma forma de homenagear todos aqueles que compreendem o valor da atuação incansável e da dedicação integral à saúde pública e ao bem-estar da sociedade brasileira e do Distrito Federal.
Homenagear Marlene Oliveira é reconhecê-la por sua ação benéfica em favor do próximo e pela magnitude de sua qualificação intelectual e social. Sua atuação destacada transformou a realidade da oncologia e da saúde masculina no país, servindo de inspiração para a consolidação de políticas públicas eficientes e humanizadas.
Há inúmeras outras razões que justificam a apresentação desta proposta. Todavia, a trajetória de vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso país, por si sós, já qualificam Marlene Oliveira para receber esta tão honrosa distinção da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334, de 2023, que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por essas razões, conto com o apoio unânime dos nobres Colegas Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais respeitadas e influentes lideranças sociais de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Anderson Batista Lins
- Jessica Rocha de Souza Cardoso
- Neslen Rosa Duarte
- Aryane Salazar Leite
- Projeto:Rota da Inclusão: pertencimento e saúde mental
- Tatiana Martins Tavares
- Willy Fortuna Santos Carvalho
- Helaine Martins de Freitas Fernandes
- Leandro Ruyter Avelar
- Silvia Maria Lima Sobrinho Justino
- Lilian Kelly de Oliveira Silva
- Naira Vieira Martins
- Helaine oki Carvalho
- Eliane Nunes Marins
- Jeanne Carla Alves Alarcão
- Hugo Rafael Soares de Amorim Souza
- Fernanda Oliveira Pereira Brito
- Márcia Guimarães
- Janaína Silva
- Maria Vitória Lacerda de Almeida Carvalho
- Keila Jacob da Silva Costa
- Priscila Rios Teixeira Fortunato
- LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS
- LAIANA AGUIAR DOS SANTOS MIRANDA
- Laiana aguiar dos Santos Miranda
- Bianca Alves Batista
- Sheyla da Cunha Moura
- Geralda Maria C. Moreira
- Ivana Márcia Santos de Oliveira
- André da Silva Araújo
- Roberto Hermínio
- Geovana Monteiro de Oliveira
- Amadeu Romoaldo da Silva Neto
- Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes
- Andrea da Cruz Strini
- Celilian Mendonça de Macedo
- Regina Célia Inácio Lima Torres
- Poliana Fernandes Lopes Nery
- André Luiz Laurentino de Araújo
- EC 43 DE CEIL - CHÁ DE EMPATIA
- Camila Romeiro dos Santos
- Celma Marinho
- Adriana da Silva Bezerra
- Maria Aparecida de Sousa Lopes
- Luana Pereira Brandão
- Rosângela de Almeida próximo
- Mariangela Rolim de Oliveira
- Ricardo da Silva koziel
- Edneusa dos Santos Pereira
- Bruna Vidigal dos Santos
- Renato de Carvalho Batista
- Nilson de Alvernaz Rodrigues da Silva
- CEF 01 DO GAMA - ATELIE DA DIVERSIDADE
- Edna Cristina dos Santos Moitinho
- Maria Dagmar Freitas Velame
- Adriana Antonieta de Lima Gonzaga de Souza
- Felipe Viterbo
- Thais Chagas
- Ana Élen Ferreira Moitinho
- Helen Carolina Guimarães
- CEF 15 DO GAMA - PISTA PARA MENTE: ATLETISMO E RESILIÊNCIA
- Luiz Augusto Cardoso Alves Sampaio
- Claudia Cunha
- Ana Élen Ferreira Moitinho
- Cristiane Calçado
- Elaine Mendes
- Cecília Trindade
- Bárbara Lima
- Márcia Delgado Gomes
- Rita de Cássia Rezende
- Lucelia Abreu Rodrigues
- Arlete Martins Borges Neves
- Dalveni Moura Marques Bicalho
- Clarice da Rocha dos Santos
- Jeltane Vieira Lima da Silva
- Giovana Farias Cavalheiro
- Jaciara Barbosa do Nascimento
- Cristiane Marielle Pereira Rodrigues Brandão
- Carmem Cristina Lobo Castro da Silva
- Marcelo Maia da Costa
- Wanderley Monte dos Santos
- Maria Alice Câmara Pimenta
- Claudia Simone Ferreira Magalhães
- Azilene Lopes Ferreira
- Mary Josie de Souza Feitosa
- Mariza Vitória Pivoto da Rosa
- Kênia Azevedo Guedes de Oliveira
- Marcela Camargo Ilarri
- Noelia da Silva Souza
- ACOLHIMENTO E APOIO
- FLÁVIO LUCIO DA ROCHA
- RENE DA COSTA FERREIRA
- CHEILA ALVES DIAS
- Cintia de Araújo Matos Fernandes
- Denilson Dutra Sant´Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- EC JARDIM DOS IPES - SORRISO SAUDAVEL
- Adinalva Aparecida de Souza Santos
- Denilson Dutra Sant’Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- EC JARDIM DOS IPES - HORTA PEDAGÓGICA
- Denilson Dutra Sant’Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- Rivaldo Pereira Lemos
- Monica Freire de Souza
- Ricardo Henrique Brito Marques
- Augusto M. Barbosa Marinho de Carvalho
- Andrielle Barbosa de Paula
- Marx Lamare Felix
- Marcus Vinicius Soares Galindo
- Ana Cleuma S. da S. Cruz
- Maysa Carvalho
- Israel Macedo Filgueiras -
- Patrícia Suelene de Araújo Borges Oliveira
- Maíra Barbosa de Lima
- Diogo Ramos Torres
- Jéssica Morrone de Oliveira Paes
- Yara de Brito dos Santos
- Célia de Lira Soares
- Anna Rosa Scherma de Oliveira
- Cláudia Cândida de Oliveira
- Susana Nascimento Motta
- Joilson Werner
- José Augusto Borges
- Jaime Fonseca de Miranda Neto
- Yara de Brito dos Santos
- Claudia Rosa Cassimiro de Araújo
- David Almeida Dos Santos
- Carine Grazielle De Melo Colombo Vieira
- Paulo Gileno Ribeiro Bosco
- Zilma Josefa da Fonseca Bispo Azevedo
- Tânia Mara Carrijo Bonadio
- Terezinha Borges Dantas
- Fernanda Cristine Martins dos Anjos Mota Vieira
- Saluena Carvalho Ribeiro
- Laureny Carla Sevilha Castro
- Niléia Sousa Silva de Carvalho
- Amarilene Amaro de Oliveira
- Altimária de Souza Santos
- Arianne Moreira Guerreiro
- Roger Pena de Lima
- Cristiellen de Oliveira Guedes
- Valeri Lacerda Mota
- Raabe Lima
- Gustavo Henrique Silva
- Davi Ribeiro Silva
- STHEFANY ALVES DE JESUS
- VICTORIA MENEZES DO NASCIMENTO
- Pietro Palhano Rodrigues
- Geovana Pietra de Sousa Silva
- Nicolas Vieira Souza
- Ana Clara Mateus Batista Santos
- Julieta ESTEFFANY DE SOUZA MATOS
- ANA JÚLIA BARBOSA DE SOUSA
- Arthur Vinícius
- Wick Eduardo Oliveira da Silva
- Isaac Santos Silva
- Stephany Vitória Pereira De Araújo
- GABRIEL VINÍCIUS DA ROCHA SILVA
- Yasmin Barboza Medeiros
- Mikhael Theodore Duarte Da Silva
- Drielly Rodrigues da Silva
- Mayra clara mendes santana
- Larissa Oliveira Marques
- Dara Alves Silveira
- Eloá Soares Feitosa da Silva
- JULYA MARIANE ALVES CUNHA SOARES
- MARIA CLARA MAGALHAES DA SILVA
- Ana Clara Jacobina
- Kamila Mary Alves da Silva
- Bryan Felix de Lima Silva
- Carlos Alberto Malveira Diniz
- Rebeca Oliveira dos Santos
- Gustavo Henrique Silva de Oliveira
- Anna Beatriz Delmiro Marques
- Ashley Cristine Dos Santos Sales
- Isabella Gomes de Medeiros
- Yara de Araújo Lopes
- Bianca Dantas Milhomem
- Letícia Emanuele Matias de Freitas
- Ana Vitoria Alencar Ferreira Da Silva
- Alyce Beatriz Nascimento Duarte Silva
- Bianca De Andrade Frota
- Stella Reges
- Ana Luiza Guedes
- Cecília Alves Vogado
- Sara de Araujo
- Emanuely Batista
- Rafael Fonseca
- Yara Veloso da Silva
- Lara Caroline Aires da Silva
- Antony Lucas Aguiar Pimentel
- Yasmin Evellyn Batista Ribeiro Soares
- Isabela Cordeiro Léda
- Caroline Bezerra
- Luciana Meira dos Santos
- Maria das Graças Santos
- Andresa Antonino Vilela
- Lili Machado
- Julianna Azevedo Neves Ferraz
- Gisele Adriana Monaco
- Maria Orleiza Teixeira Alves da Cruz
- Maria da Conceição Alves Araújo
- Edson Portela
- Flávio Martins
- Sueli Conegundes
- Jéssica Soares
- Paulo Gilberto
- Gabriel Souza Rodrigues
- Lyandra Campos Barbosa
- Vitória Maria Limeira P. Kalil:
- Vinícius de Oliveira Mota
- Karlla Vanessa do Lago Aragão
- Paola Mariel Monsterio de La Menza
- Márcia Regina do Nascimento
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a proteção do consumidor, a prevenção ao vício em apostas e a regulação da publicidade de apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao consumidor, de promoção da saúde pública, de prevenção ao vício comportamental e de ordenamento urbano relacionadas à oferta, divulgação, publicidade e acesso às apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – apostas de quota fixa: aquelas definidas pela legislação federal vigente;
II – usuário: pessoa física residente ou domiciliada no Distrito Federal que realiza apostas em plataformas físicas ou digitais;
III – publicidade de apostas: qualquer forma de divulgação, promoção, patrocínio, comunicação mercadológica ou incentivo à prática de apostas, realizada por meios físicos, digitais, audiovisuais ou eletrônicos;
IV – vício em apostas: comportamento compulsivo relacionado à prática reiterada de apostas, com potencial prejuízo à saúde mental, ao equilíbrio financeiro, às relações familiares e à vida social do indivíduo.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da defesa do consumidor e da responsabilidade social, especialmente:
I – a proteção do consumidor contra práticas abusivas e publicidade enganosa;
II – a defesa da saúde pública e da saúde mental;
III – a prevenção ao vício comportamental e ao superendividamento;
IV – a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade;
V – a promoção da responsabilidade social na comunicação publicitária;
VI – a preservação do ordenamento urbano e dos espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 4º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a publicidade de apostas de quota fixa em locais e equipamentos públicos ou privados destinados predominantemente à proteção, formação ou atendimento de públicos vulneráveis, especialmente:
I – escolas públicas e privadas;
II – hospitais, unidades de saúde e equipamentos de atendimento psicossocial;
III – equipamentos públicos voltados à infância, juventude e assistência social;
IV – centros esportivos destinados majoritariamente ao público infantojuvenil.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se a publicidade física, sonora, audiovisual ou digital realizada nos respectivos ambientes.
Art. 5º Fica igualmente proibida a veiculação de publicidade de apostas em mobiliário urbano e equipamentos públicos concedidos, administrados ou autorizados pelo Distrito Federal, incluindo:
I – ônibus, metrô, terminais rodoviários e estações de transporte público;
II – pontos de parada e abrigos de passageiros;
III – painéis eletrônicos, outdoors e demais estruturas de publicidade em áreas públicas;
IV – equipamentos digitais públicos mantidos ou administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Toda publicidade relacionada a apostas de quota fixa deverá conter, de forma clara, ostensiva e acessível:
I – advertência sobre os riscos de vício, endividamento e perdas financeiras;
II – informação de que apostas não constituem meio de investimento, garantia de renda ou alternativa de enriquecimento;
III – canais oficiais de apoio psicológico e orientação em saúde mental, quando definidos pelo Poder Executivo.
§1º Fica proibida a utilização de linguagem, símbolos ou elementos visuais que:
I – sugiram enriquecimento fácil ou ascensão financeira imediata;
II – associem apostas a sucesso pessoal, status social, prestígio ou realização afetiva;
III – incentivem comportamento compulsivo ou prática excessiva de apostas.
§2º Também fica proibido o uso de:
I – figuras, personagens ou elementos de apelo infantil;
II – linguagem direcionada a crianças e adolescentes;
III – conteúdo que estimule ou naturalize apostas entre menores de idade.
Art. 7º Fica vedada a publicidade de apostas:
I – em eventos públicos patrocinados, apoiados ou realizados pelo Governo do Distrito Federal;
II – em campanhas institucionais vinculadas a políticas públicas distritais.
Art. 8º Fica instituído o Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, com a finalidade de desenvolver ações permanentes de conscientização, prevenção e acolhimento às pessoas afetadas pelo jogo compulsivo.
Parágrafo único. Constituem diretrizes do Programa:
I – campanhas educativas permanentes sobre os riscos das apostas;
II – promoção da educação financeira e do consumo consciente;
III – oferta de atendimento psicológico especializado na rede pública de saúde;
IV – articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS e com instituições parceiras;
V – monitoramento dos impactos sociais, econômicos e familiares decorrentes do vício em apostas;
VI – desenvolvimento de ações específicas voltadas à proteção de jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária, destinado a possibilitar ao cidadão mecanismos de restrição e prevenção ao acesso compulsivo às plataformas de apostas.
§1º O cadastro permitirá ao usuário:
I – solicitar bloqueio de acesso a plataformas de apostas em redes públicas do Distrito Federal;
II – restringir o acesso em ambientes digitais sob controle do Governo do Distrito Federal.
§2º O Cadastro será integrado às políticas públicas de saúde mental, prevenção ao superendividamento e assistência psicossocial.
Art. 10. Fica proibido o acesso a plataformas de apostas em:
I – redes públicas de internet Wi-Fi mantidas pelo Distrito Federal;
II – equipamentos públicos digitais administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 11. Quando tecnicamente possível a identificação da origem dos recursos, fica vedada a utilização de benefícios oriundos de programas sociais do Distrito Federal para a realização de apostas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação federal relativa à proteção de dados pessoais, sigilo bancário e direitos fundamentais.
Art. 12. A instalação ou funcionamento de equipamentos físicos destinados à realização de apostas no Distrito Federal dependerá de:
I – licenciamento específico junto ao órgão competente;
II – cumprimento das normas de proteção ao consumidor e acessibilidade;
III – adoção de mecanismos de controle de acesso de menores de idade;
IV – observância de distância mínima de escolas, hospitais e equipamentos públicos de proteção social, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 13. As empresas que realizarem publicidade de apostas no Distrito Federal deverão destinar percentual mínimo de suas campanhas institucionais, na forma da regulamentação, para:
I – campanhas de prevenção ao vício em apostas;
II – ações de educação financeira;
III – divulgação de canais de apoio psicológico e assistência social.
Art. 14. A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor, saúde pública, fiscalização urbana e demais órgãos competentes do Distrito Federal, observadas suas respectivas atribuições legais.
Art. 15. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da publicidade irregular;
IV – proibição de utilização de espaços públicos do Distrito Federal;
V – cassação de autorização ou licença distrital, quando cabível.
Parágrafo único. As penalidades observarão a gravidade da infração, a reincidência e a capacidade econômica do infrator.
Art. 16. Esta Lei limita-se às matérias de proteção ao consumidor, saúde pública, proteção da infância, ordenamento urbano e utilização de espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco normativo distrital de proteção ao consumidor, à saúde pública e à ordem urbana diante da crescente expansão das apostas de quota fixa, especialmente em ambiente digital, cuja acessibilidade ampla e intensa exposição publicitária tem gerado impactos relevantes na sociedade contemporânea.
Embora a atividade econômica das apostas seja regulamentada em âmbito federal, observa-se que seus efeitos sociais e comportamentais se manifestam diretamente nos territórios, exigindo atuação complementar dos entes subnacionais no que se refere à proteção de grupos vulneráveis, à prevenção de danos e à organização dos espaços públicos, nos termos da competência constitucional do Distrito Federal.
O avanço das plataformas de apostas, aliado a estratégias agressivas de publicidade, tem contribuído para o aumento de comportamentos de risco, especialmente entre jovens, pessoas em situação de vulnerabilidade social e indivíduos suscetíveis ao desenvolvimento de dependência comportamental. Nesse contexto, o projeto busca enfrentar não apenas a publicidade abusiva, mas também a lógica de incentivo ao consumo compulsivo, que pode levar ao superendividamento, ao comprometimento da saúde mental e ao agravamento de quadros de ansiedade e depressão.
A proposta se fundamenta na necessidade de proteger crianças e adolescentes da exposição precoce a conteúdos que associam apostas a sucesso financeiro, status social ou ganho fácil, prevenindo a naturalização desse tipo de prática em fases de formação psíquica e social. Do mesmo modo, busca-se resguardar o ambiente escolar, de saúde e de assistência social, garantindo que tais espaços permaneçam livres de estímulos comerciais incompatíveis com suas finalidades institucionais.
Outro eixo central do projeto é a promoção da saúde pública, com a criação do Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, que estabelece diretrizes de educação financeira, campanhas permanentes de conscientização e fortalecimento da rede de atenção psicossocial. A iniciativa reconhece o vício em apostas como um fenômeno de saúde mental e não apenas como uma questão de ordem individual ou moral, exigindo respostas estruturadas do poder público.
A instituição do Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária representa um instrumento inovador de proteção ao cidadão, permitindo que o próprio usuário adote mecanismos de restrição ao acesso a plataformas de apostas em ambientes sob controle do Estado, integrando-se às políticas de saúde mental e prevenção ao comportamento compulsivo.
No campo da comunicação publicitária, o projeto estabelece limites claros à veiculação de publicidade de apostas, especialmente em horários de maior audiência, em equipamentos públicos e em espaços urbanos de uso coletivo, com o objetivo de reduzir a exposição massiva e indiscriminada da população a estímulos de risco.
Adicionalmente, a proposta introduz a lógica da responsabilidade social compartilhada, ao prever que empresas do setor destinem parte de suas campanhas institucionais a ações de prevenção, educação financeira e conscientização sobre riscos, reforçando o dever de mitigação dos impactos sociais decorrentes de sua atividade econômica.
Por fim, destaca-se que o projeto não interfere na atividade econômica das apostas em si, respeitando a competência legislativa da União, mas atua de forma suplementar e legítima na proteção do consumidor, na defesa da saúde pública, na proteção da infância e na organização do espaço urbano do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente proposição busca equilibrar liberdade econômica e responsabilidade social, promovendo um ambiente mais seguro, informado e protegido, especialmente para os grupos mais vulneráveis da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333791, Código CRC: d0017ac8
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Projeto de Lei - (333800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina “Lei Nadja Quadros”, o Programa Distrital de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down - T-21 ao Longo dos Ciclos da Vida, estabelece diretrizes para a abordagem biopsicossocial, o suporte à autonomia e o fortalecimento familiar no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down - T-21 no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar atenção continuada, intersetorial e humanizada em todas as etapas da vida, visando à saúde integral, à funcionalidade, à inclusão produtiva e à autonomia plena.
Art. 2º O Programa fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – Abordagem Biopsicossocial: Compreensão da deficiência a partir da interação entre impedimentos de funções e estruturas do corpo com as barreiras ambientais e sociais;
II – Integralidade e Intersetorialidade: Articulação obrigatória entre as políticas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e direitos humanos;
III – Autonomia Progressiva: Estímulo ao desenvolvimento de competências para a vida independente, respeitando o projeto de vida individual;
IV – Fortalecimento do Vínculo Familiar: Reconhecimento da família como unidade de cuidado e apoio, garantindo-lhe acolhimento e informação técnica;
V – Neurodesenvolvimento e Plasticidade Cerebral: Priorização de intervenções precoces baseadas em evidências científicas.
Art. 3º A Linha de Cuidado será estruturada de forma a atender às especificidades de cada fase do desenvolvimento:
I – Período Pré-Natal e Neonatal:
a) Garantia de acolhimento humanizado e ético no diagnóstico, proibindo-se práticas capacitistas ou comunicações desumanizadas por profissionais de saúde;
b) Suporte psicológico imediato aos pais e responsáveis e encaminhamento à rede de apoio;
c) Exames de triagem neonatal específicos e monitoramento de malformações congênitas associadas.
II – Infância (Estimulação Essencial):
a) Acesso prioritário a terapias de neurodesenvolvimento (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia);
b) Implementação do Plano Educacional Individualizado (PEI) na educação infantil e ensino fundamental;
c) Acompanhamento pediátrico baseado em protocolos específicos de rastreio de comorbidades (tireoide, visão, audição e cardiologia).
III – Adolescência e Transição:
a) Programas de educação em saúde sobre sexualidade, autoproteção e prevenção de abusos;
b) Suporte à saúde mental para o manejo de ansiedade e transição de identidade;
c) Orientação vocacional e introdução a tecnologias assistivas para a aprendizagem.
IV - Vida Adulta e Envelhecimento:
a) Estímulo à inclusão no mercado de trabalho por meio do modelo de "Emprego Apoiado";
b) Fomento a moradias assistidas ou residências inclusivas para promoção da vida independente;
c) Monitoramento preventivo do envelhecimento precoce e rastreio de declínio cognitivo e doença de Alzheimer, estatisticamente prevalentes na T-21.
Art. 4º O Poder Executivo implementará programas de formação continuada para:
I - Profissionais da Saúde: Protocolos clínicos atualizados e comunicação ética de diagnóstico;
II - Profissionais da Educação: Práticas pedagógicas inclusivas e adaptação curricular;
III - Agentes Comunitários: Identificação de barreiras sociais e suporte doméstico às famílias.
Art. 5º Fica instituído o "Portal T21 DF", plataforma digital para centralizar o acesso das famílias a conhecimentos técnicos, guia de serviços públicos, direitos e banco de dados de indicadores sobre a população com T21 no Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Linha de Cuidado T21, de caráter consultivo, com participação paritária entre governo e sociedade civil, associações de pais e autodefensores com T21, para monitorar as metas desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias público-privadas e convênios federais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down (T-21), uma medida urgente e necessária para consolidar os direitos dessa parcela da população no Distrito Federal, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da inclusão plena.
O projeto encontra-se em estrita consonância com a Constituição Federal de 1988, que estabelece no Art. 227 o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da pessoa com deficiência. Ademais, fundamenta-se na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de Emenda Constitucional no Brasil, e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
No âmbito distrital, a proposição atende às diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange à promoção da saúde e assistência social, buscando a integração de serviços que hoje encontram-se fragmentados.
A Síndrome de Down, ou Trissomia do cromossomo 21, não é uma doença, mas uma condição genética. Por décadas, o modelo de cuidado foi puramente médico e assistencialista. O presente projeto propõe a transição para o Modelo Biopsicossocial, conforme preconizado pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS. Isso significa que o Estado deve olhar não apenas para a clínica, mas para as barreiras arquitetônicas, atitudinais e sociais que impedem a autonomia da pessoa com T-21.
A ciência é clara: a intervenção precoce e o suporte ao neurodesenvolvimento nos primeiros mil dias de vida são determinantes para a funcionalidade futura. No entanto, o cuidado não pode cessar na infância.
Juventude e Idade Adulta: A transição para a vida produtiva ainda é um gargalo. Este projeto introduz o conceito de Emprego Apoiado, essencial para que o DF cumpra metas de inclusão real.
Envelhecimento: Estudos indicam uma predisposição genética à doença de Alzheimer e ao envelhecimento precoce na população com T-21. Criar uma linha de cuidado específica garante que o envelhecimento seja digno e monitorado, evitando o isolamento social.
A desinformação ainda é uma das maiores barreiras. Muitas famílias recebem o diagnóstico de forma desumana ainda na maternidade. Este projeto obriga o Estado a capacitar seus servidores para um acolhimento ético e técnico, transformando a angústia inicial em um plano de ação estruturado para o desenvolvimento do indivíduo.
A instituição desta Linha de Cuidado otimiza o gasto público. Ao prevenir comorbidades e promover a autonomia, reduz-se a dependência exclusiva de benefícios assistenciais e a sobrecarga do sistema de saúde de alta complexidade no futuro. Investir em autonomia é investir na sustentabilidade das políticas públicas.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Nadja Quadros”, homenageando a Dra. Nadja Quadros fundadora do Instituto Nadja Quadros (INQ), especialista em neurodesenvolvimento, criadora da Metodologia INQ de Cuidado Interdisciplinar e autora principal dos Guias: Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: - um guia para pais e cuidadores primários; Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: um guia para profissionais de saúde e educação.
Pelo exposto, dada a relevância social e o compromisso deste parlamentar com a construção de um Distrito Federal verdadeiramente inclusivo, conclamo os pares desta Casa Legislativa à aprovação deste importante Projeto de Lei.
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Deputado eduardo pedrosa
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